ESTADO DE MINAS E CTMAM CELEBRAM TERMO DE FOMENTO

TERMO DE FOMENTO Nº 1271001807/2021

 

TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO DE MINAS GERAIS E AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO TURISTÍCO DO CIRCUITO MATA ATLÂNTICA DE MINAS, PARA OS FINS NELE ESPECIFICADOS.

 

O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais, com sede na Rodovia Papa João Paulo II, n° 4001, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 19.138.890/0001-20, neste ato representada por sua Subsecretária de Turismo, Milena Andrade Pedrosa, portador da CI MG-10917887 e do CPF nº 050.774.016-59, residente na Rua Capelinha, 244/105,, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, 30.220-300, doravante denominado ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL PARCEIRO (OEEP), e a Agência De Desenvolvimento Turistíco Do Circuito Mata Atlântica De Minas, com sede na Rua Rua Dr Querubino, 342, Sl 04, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG, CEP 35.170-300, inscrito(a) no CNPJ sob nº 04.783.094/0001-73, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Presidente, Hélio Anício de Almeida, portador da CI nº M-7.306.877/PCMG e do CPF nº 009.734.826-05, residente na Rua Tiradentes, 317, Casa, Bairro Centro, Santana Do Paraiso/MG, CEP 35.179-000, adiante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC PARCEIRA), RESOLVEM, celebrar o

presente TERMO DE FOMENTO, com base na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Estadual nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), na Lei Anual de Diretrizes orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), no Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, bem como na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) nº 03, de 27 de fevereiro de 2013, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições, previamente entendidas e expressamente aceitas:

 

DO OBJETO

Constitui objeto do presente TERMO DE FOMENTO a mútua cooperação para a realização de Ações de Promoção de Destinos e Produtos Turisticos, projeto selecionado no chamamento público 01/2021 ? Edital Reviva Turismo, conforme Plano de Trabalho.

 

O Plano de Trabalho, devidamente aprovado pelo OEEP, constante do Anexo I deste TERMO DE FOMENTO, nos termos do art. 22 e do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014, constitui parte integrante e indissociável deste instrumento, para todos os fins de direito.

É vedada a execução de atividades ou ações de envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado, bem como a destinação de recursos para atender despesas vedadas pela LDO do presente exercício.

 

DA FINALIDADE

Constitui finalidade do presente TERMO DE FOMENTO a consecução da finalidade de interesse público e recíproco de difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo.

 

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

São obrigações e responsabilidades, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE FOMENTO) e os previstos na legislação vigente:

 

DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL PARCEIRO (OEEP):

  1. registrar no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais (SIGCON ? MG – Módulo Saída) a tramitação de processos, a notificação e a transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento e avaliação e a prestação de contas de termos de colaboração e de fomento, observado o art. 92 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
  2. fornecer manuais à OSC PARCEIRA por ocasião da celebração da parceria, informando previamente a organização e publicando em meios oficiais de comunicação eventuais alterações no seu conteúdo;
  1. publicar o extrato deste TERMO DE FOMENTO e de seus aditivos e prorrogações de ofício, no Diário Oficial do Estado, no prazo e na forma legal, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;
  1. repassar à OSC PARCEIRA os recursos financeiros necessários à execução do objeto previsto na Cláusula 1ª deste TERMO DE FOMENTO, conforme Cláusula 4ª e considerando o disposto nos arts. 44 a 49 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, exceto nos casos previstos no § 2º do 59 desse decreto;
  2. orientar a equipe de contato da OSC PARCEIRA sobre a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Estadual nº 47.132/2017 e a boa técnica para a execução da política pública por meio deste TERMO DE FOMENTO;
  3. se abster de praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC PARCEIRA que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização;
  4. na hipótese de o gestor designado deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, designar como novo gestor da parceria servidor ou empregado público habilitado a controlar e fiscalizar, acompanhar e monitorar a execução deste TERMO DE FOMENTO em tempo hábil e de modo eficaz, observados os arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019/2014, e os arts. 2º, inciso IX, 56, 56-A, 59, 59-A e 59-B do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
  5. assegurar os recursos necessários para o pleno desempenho das atribuições do gestor e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 019/2014, do art. 61 do Decreto Estadual nº 47.132/2017 e da Resolução SECULT Nº 18/2020 e suas eventuais alterações;
  6. monitorar e avaliar o cumprimento do objeto deste TERMO DE FOMENTO, assegurando os recursos humanos e tecnológicos necessários para essas atividades nos termos das Seções VII e VIII do Capítulo III da Lei Federal nº 13.019/2014, e da Seção III do Capítulo IV do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
  7. analisar as propostas de alterações apresentadas pela OSC PARCEIRA e, quando conveniente e oportuna a alteração, realizar eventuais ajustes necessários à aprovação das alterações, desde que permitidas pela legislação e que não impliquem modificação do núcleo da finalidade deste TERMO DE FOMENTO);
  8. prorrogar de ofício a vigência deste TERMO DE FOMENTO no caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual, limitada ao período verificado de atraso ou previsto para liberação, conforme Cláusula 9ª, Subcláusula 4ª, bem como adequar o cronograma de desembolso e, se for o caso, a duração das etapas considerando a nova vigência;
  9. promover o apostilamento de alterações relacionadas a dotação orçamentária, aos membros da equipe de contato da OSC, a autorização ou aumento do limite de pagamento em espécie, a duração das etapas, ao demonstrativo de recursos, inclusive para alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, e remanejamento de recursos entre itens sem a alteração do valor global da parceria, nos termos dos §§ 7º, 8º e 8º -B do art. 67 do Decreto nº 47.132, de 2017;
  10. receber e analisar as prestações de contas finais apresentadas pela OSC PARCEIRA, nos termos do Capítulo VII do Decreto Estadual nº 47.132/2017, aprová-las com ou sem ressalvas, ou rejeitá-las, mantê-las em arquivo devidamente autuadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, para futuras ou eventuais inspeções;
  11. providenciar a divulgação de que trata o art. 7º do Decreto Estadual nº 47.132/2017, em seu respectivo sítio eletrônico oficial, enquanto o Portal de Convênios de Saída e Parcerias e o Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais não contemplarem a publicação de todas as informações exigidas neste artigo;
  12. Autorizar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias, observado o art. 85-A do Decreto nº 47.132, de 2017;
  13. instaurar, depois de esgotadas as medidas administrativas internas, a tomada de contas especial quando caracterizado pelo menos um dos fatos ensejadores previstos na Instrução Normativa do TCEMG nº 03/2013;
  14. seguir os entendimentos jurídicos da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e as orientações e recomendações da Superintendência Central de Convênios e Parcerias da Secretaria de Estado de Governo (Segov) sobre a execução de políticas públicas por meio de termos de fomento e de colaboração.

 DA OSC PARCEIRA:

  1. depositar o valor integral da contrapartida financeira conforme Cláusula 4ª, Subcláusula 6ª, se houver;
  2. utilizar os bens ou serviços especificados, quantificados e valorados como contrapartida, se houver, conforme Cláusula 4ª, Subcláusula 7ª;
  3. manter e movimentar, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros de que trata a Cláusula 4ª depositados na conta bancária específica do TERMO DE FOMENTO, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014;
  4. manter aplicados os recursos enquanto não utilizados em conformidade com a Cláusula 4ª, Subcláusula 9ª;
  5. observar que os rendimentos decorrentes da aplicação financeira serão obrigatoriamente computados a crédito do TERMO DE FOMENTO podendo ser aplicados no objeto da parceria, inclusive para acobertar a variação dos preços de mercado ou mesmo para o pagamento de multas, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos conforme §§ 2º a 5º do art. 50 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
  6. manter atualizados o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço, inclusive o residencial, de seu representante legal, e demais requisitos do Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais ? Cagec ?, conforme art. 25 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
  7. apresentar ao setor responsável pela gestão do Cagec ou sistema que o substituir:
  1. quando houver alteração do quadro de dirigentes, a ata de eleição e a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF ? de cada um deles, de acordo com os incisos V e VI do art. 34 da Lei Federal nº 13.019/2014;
  2. quando houver alteração dos atos societários, as alterações realizadas no estatuto/contrato social;
  3. informar, ao OEEP, eventuais alterações dos membros da equipe de contato da OSC PARCEIRA para o TERMO DE FOMENTO;
  4. observar, no transcorrer da execução deste TERMO DE FOMENTO, todas as orientações e eventuais diretrizes emanadas pelo OEEP;
  5. executar e acompanhar a execução, diretamente ou por terceiros, da reforma ou obra, do serviço, do evento ou da aquisição de bens, relativa ao objeto deste TERMO DE FOMENTO, em conformidade com seu Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Estadual nº 47.132/2017 e a legislação trabalhista;
  6. assegurar a legalidade e a regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto deste TERMO DE FOMENTO, sendo permitidas somente despesas previstas no Plano de aplicação do Plano de Trabalho e desde que observadas as regras de utilização de recursos previstas nos arts. 45, 46 e 53 da Lei Federal nº 13.019/2014 e de instrução das contratações contidas no art. 52 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, bem como o disposto na Cláusula 6ª;
  7. não realizar despesas em situações vedadas, observado o § 1º do art. 51 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, sob pena de, em caso de indícios de dano ao erário, glosa de despesas e rejeição da prestação de contas;
  8. não remunerar, a qualquer título, com os recursos da parceria pessoas arroladas na Cláusula 6ª, Subcláusula 7ª;
  9. efetuar os pagamentos aos fornecedores, prestadores de serviços e trabalhadores por meio de transferência eletrônica disponível sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária e, somente se demonstrada a impossibilidade física desse tipo de transferência, realizar os pagamentos por meio de cheque nominativo ou de ordem bancária;
  10. não realizar pagamento antecipado com recursos da parceria;
  11. não realizar pagamentos em espécie, salvo se houver previsão no Plano de Trabalho.
  12. efetuar pagamentos em espécie somente se demonstrada a impossibilidade física de transferência eletrônica e desde que nas hipóteses autorizadas no Plano de Trabalho, se houver, observado o limite máximo previsto na Cláusula 6ª, Subcláusula 14ª;
  13. responsabilizar-se pela cobertura dos custos que eventualmente excederem o valor total do TERMO DE FOMENTO, constante do caput da Cláusula 4ª, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira;
  14. utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos do TERMO DE FOMENTO em conformidade com o objeto pactuado;
  15. conservar os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos deste TERMO DE FOMENTO e responsabilizar-se pela sua guarda, manutenção, conservação e bom funcionamento, obrigando-se a informar ao OEEP, a qualquer época e sempre que solicitado, a localização e as atividades para as quais estão sendo utilizados;
  16. apresentar periodicamente ao OEEP relatório de monitoramento, sobre a execução do presente TERMO DE FOMENTO de que trata o inciso I do § 3º do art. 56 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, bem como prestar informações sobre a execução sempre que solicitado pelo OEEP ou órgãos fiscalizadores, inclusive de controle interno ou externo;
  17. identificar eventuais necessidades de alteração do TERMO DE FOMENTO e apresentá-las previamente ao OEEP, observada a Cláusula 9ª deste instrumento;
  18. facilitar o acesso dos agentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, do controle interno e externo e de terceiros incumbidos do apoio técnico para monitoramento e avaliação nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 13.019/2014 aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este TERMO DE FOMENTO, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
  19. divulgar o TERMO DE FOMENTO e informações a ele relacionadas, no sítio eletrônico oficial/no Mapa das OSCs/nas redes sociais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, observado o art. 7º do Decreto nº 47.132/2017, o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o art. 61 do Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012;
  20. divulgar a parceria para a comunidade beneficiada, inserindo, por meio de placas, adesivos ou pintura, o nome e logomarca oficial do Governo do Estado de Minas Gerais nas peças de divulgação institucional e na identificação da reforma ou obra, evento ou bem permanente objeto deste TERMO DE FOMENTO, de acordo com o padrão do manual de Identidade Visual, disponível no sítio eletrônico da Segov ? www.governo.mg.gov.br, observada a legislação que trata da publicidade institucional e as balizas trazidas pela legislação eleitoral.
  21. não permitir que constem, em nenhum dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos deste TERMO DE FOMENTO, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como veiculação de publicidade ou propaganda, cumprindo assim o que determina o art. 37 da Constituição Federal de 1988 e o art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
  22. não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude deste TERMO DE FOMENTO ou repassá- los a terceiros, ainda que após o término da vigência do ajuste, salvo com autorização expressa e formal do OEEP ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;
  23. quando a OSC PARCEIRA tiver apresentado, na celebração deste instrumento, documentos de comprovação da situação possessória previstos no § 1º do art. 28 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, regularizar a documentação do imóvel até o final da vigência deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), com a apresentação ao OEEP de certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel a ser obtida junto ao cartório de registro de imóveis competente, sob pena de devolução integral dos recursos estaduais repassados, atualizados nos termos do art. 82 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
  24. restituir ao Tesouro Estadual proporcionalmente os saldos em conta corrente e de aplicação financeira e o valor atualizado correspondente a eventual dano ao erário apurado pelo OEEP conforme Cláusula 13ª;
  25. prestar contas ao OEEP, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do TERMO DE FOMENTO, nos moldes e prazos previstos no Capítulo IV da Lei Federal nº 13.019/2014, nos arts. 71 a 79 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, incluindo a lista com nome e CPF dos trabalhadores que atuaram na execução do objeto e demais documentos previstos na Cláusula 10ª;
  26. manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas;
  27. conservar e não transferir o domínio dos bens remanescentes até a aprovação da prestação de contas final e, após a aprovação com ou sem ressalvas, observar a Cláusula 12ª deste instrumento e o art. 107 do Decreto Estadual nº 47.132/2017 para pleitear a transferência ou descarte desses bens.
  28. não contratar fornecedor ou prestador de serviço que esteja inadimplente com o Estado de Minas Gerais, bem como servidor ou empregado público, inclusive o que exerça cargo em comissão ou função de confiança no OEEP , ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na LDO, observados, neste caso, os termos dispostos na Cláusula 6ª, Subcláusulas 3ª e 5ª;
  29. informar ao OEEP, no momento da sua ciência, qualquer alteração referente a despesas de pessoal previstas no § 1º do art. 33 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

SUBCLÁUSULA 1ª:Para a execução deste TERMO DE FOMENTO, nenhum dos Partícipes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste termo, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

DO VALOR TOTAL, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DA CONTRAPARTIDA

Para a execução do objeto deste TERMO DE FOMENTO, foi estimado o valor total de R$ 233.334,00 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais), assim discriminado:

 

  1. R$ 210.000,00(duzentos e dez mil reais), a título de repasse do Tesouro do Estado a ser realizado pelo OEEP;
  2. R$ 23.334,00 (vinte e três mil, trezentos e trinta e quatro reais), a título de contrapartida de bens e serviços da OSC PARCEIRA;
  3. Os recursos a serem repassados pelos parceiros, serão depositados e movimentados, integralmente, na conta bancária específica da parceria nº 14561-9, agência nº 365-4, do Banco do Brasil, vinculada ao TERMO DE FOMENTO, informada pela OSC PARCEIRA, de acordo com o cronograma de desembolso do Plano de Trabalho.
  4. A liberação de recursos pelo OEEP ocorrerá mediante a observação do cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e da legislação eleitoral, bem como a verificação da efetiva disponibilidade financeira e da adimplência e regularidade da OSC PARCEIRA, conforme art. 44 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
  5. Verificada a ocorrência das seguintes impropriedades, as parcelas ficarão retidas até seu saneamento:
  6. quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;
  7. quando não houver apresentação de relatório de monitoramento ou de prestação de contas
  8. anual, se concluído o período a ser monitorado ou avaliado, observados os arts. 56, 56-A e 74 do Decreto nº 47.132, de 2017;
  9. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
  10. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de fomento;
  11. quando a OSC PARCEIRA deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo;
  12. quando for constatada situação irregular no Cagec, bem como nos cadastros previstos no §5º do 35.
  13. A contrapartida financeira será depositada, nos termos da Subcláusula 1ª conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e, em caso de depósito em data posterior a esse prazo, o valor da contrapartida deverá ser atualizado nos termos do art. 82 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
  14. Os recursos deste TERMO DE FOMENTO, enquanto não utilizados, devem ser aplicados no mercado financeiro em conformidade com o art. 50 do Decreto Estadual nº 47.132/2017:
  15. em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
  16. em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.
  17. Os rendimentos decorrentes da aplicação serão obrigatoriamente computados a crédito da parceria podendo ser aplicados no objeto deste instrumento, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
  1. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os recursos a serem repassados pelo OEEP correrão à conta da dotação orçamentária 1271.23.695.050.4236.0001.3.3.50.39.99.1.95.1, consignada no Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o presente exercício.

 

  1. DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos deste TERMO DE FOMENTO somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas neste instrumento, no Plano de Trabalho e na Lei Federal nº 13.019/2014, devendo a OSC PARCEIRA observar os arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019/2014 e o art. 33 e a Seção II do Capítulo IV do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

 

  1. O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal e aos tributos e encargos correspondentes, é responsabilidade exclusiva da OSC PARCEIRA.
  1. É vedado à OSC PARCEIRA utilizar recursos em finalidade diversa deste TERMO DE FOMENTO, realizar despesas anteriores ou posteriores à vigência desta parceria, despesas com título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar e taxas bancárias ou em outras situações vedadas, observado o § 1º do art. 51 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, sob pena de, em caso de indícios de dano ao erário, glosa de despesas e rejeição da prestação de contas.
  1. A OSC PARCEIRA deverá instruir suas contratações de serviços e aquisições de bens com os elementos dispostos no art. 52 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, devendo manter a guarda dos documentos previstos neste artigo para eventual conferência durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas.
  1. Na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, é vedado à OSC PARCEIRA contratar fornecedor ou prestador de serviço que esteja inadimplente com o Estado de Minas Gerais, se responsabilizando por consultar, antes de solicitar a entrega do bem ou a prestação

do serviço, a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (Cadin- MG), no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual (Cafimp) e perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 52-A do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

 

  1. A utilização de recursos da parceria para remuneração de equipe de trabalho encarregada da execução do Plano de Trabalho deste TERMO DE FOMENTO somente será admitida em conformidade com a Planilha de Detalhamento de Despesas de Pessoal validada na celebração e desde que observado o art. 33 do Decreto Estadual nº 47.132/2017. As despesas compreendem pagamentos de impostos, inclusive contribuição previdenciária patronal, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias, adicionais de insalubridade, periculosidade ou similares, desde que comprovada a incidência conforme legislação específica e jurisprudência, e demais encargos sociais e trabalhistas, não incluídos tributos de natureza direta e personalíssima que onerem a organização.
  1. A OSC PARCEIRA não poderá contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive o que exerça cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública do Poder Executivo Estadual, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na LDO.
  1. A OSC PARCEIRA não poderá remunerar, a qualquer título, com os recursos da parceria: membro de Poder; servidor ou empregado público, inclusive o que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da administração pública direta e indireta dos entes federados, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na LDO; cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do OEEP, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na LDO; pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou o patrimônio público e eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da condenação.
  1. O pagamento de remuneração da equipe de trabalho pela OSC PARCEIRA com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
  1. O valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício devem ser divulgados pela

OSC PARCEIRA no respectivo Sítio Eletrônico Oficial/nas redes sociais/no Mapa das OSCs e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, bem como pelo OEEP, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

 

  1. A utilização de recursos da parceria com diárias de viagem, adiantamentos e passagens de trabalhador da OSC PARCEIRA somente será admitida para despesas previstas no Plano de aplicação do Plano de Trabalho, observado, no que couber, a legislação estadual específica, em especial, os arts. 22, 24 a 26, os §§ 1º e 2º do art. 36 e os arts. 39, 40 e 42 do Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, e os arts. 52-C e 53 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
  1. A utilização de recursos da parceria com custos indiretos somente será admitida para despesas previstas no Plano de aplicação do Plano de Trabalho e desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do objeto da parceria, observado o art. 52-C do Decreto nº 47.132/2017, vedada duplicidade ou sobreposição, nos termos do art. 54 do Decreto nº 47.132/2017.
  1. A OSC PARCEIRA deverá comunicar ao OEEP eventual utilização da estrutura administrativa para a execução de outra parceria ou desenvolvimento de outros projetos ou atividades, bem como apresentar uma tabela de rateio de suas despesas fixas, utilizando como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo neste TERMO DE FOMENTO.
  1. O pagamento de tributos, obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto deste TERMO DE FOMENTO é responsabilidade exclusiva da OSC PARCEIRA, que deverá comprová-lo na prestação de contas, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública do Poder Executivo Estadual a inadimplência da OSC PARCEIRA em relação ao referido pagamento, ônus incidentes sobre o objeto desta parceria ou danos decorrentes de restrição à sua execução.
  1. A movimentação de recursos deste TERMO DE FOMENTO será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária e, excepcionalmente, mediante cheque nominativo ou ordem bancária ou pagamento em espécie ou outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e despesa, exigido em qualquer caso recibo ou nota fiscal.
  1. A realização de pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária, outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela OSC PARCEIRA na prestação de contas anual ou final, observado o disposto no inciso X do caput do art. 40 do Decreto nº 47.132, de 2017.
  1. O pagamento em espécie somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, desde que haja essa previsão no Plano de Trabalho ou seja conferida autorização nos termos do 67 do Decreto nº 47.132, de 2017.
  2. os pagamentos em espécie serão realizados por meio de saques realizados na conta da parceria e celebração de termo de responsabilidade com as pessoas físicas que gerirem o recurso, as quais prestarão contas à OSC PARCEIRA do valor total recebido, por meio da apresentação organizada das notas
  1. Havendo diferença a maior em relação ao valor total indicado no caput da Cláusula 4ª, acrescido dos rendimentos, e o efetivamente necessário à execução do objeto deste TERMO DE FOMENTO, o valor da diferença apurada para a execução do objeto desta parceria fica sob responsabilidade exclusiva da OSC PARCEIRA, que comprovará na prestação de contas final, nos termos da Cláusula 10ª.
  1. DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

O OEEP promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deste TERMO DE FOMENTO, nos termos dos arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019/2014, por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação, a partir da análise amostral de relatório de monitoramento e prestação de contas anual, cuja produção é de responsabilidade da OSC PARCEIRA, de pesquisas de satisfação e de visitas técnicas in loco eventualmente realizadas.

 

  1. Para o monitoramento e avaliação deste TERMO DE FOMENTO, o Administrador Público assegurará a designação, como gestor da parceria, de servidor ou empregado público habilitado acompanhar, controlar, fiscalizar e monitorar a execução da parceria em tempo hábil e de modo eficaz, observado o inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
  1. O OEEP disponibilizará diárias de viagem, materiais e equipamentos tecnológicos, como

computadores, impressora e veículos, necessários ao monitoramento e avaliação, bem como emitirá orientações ao gestor da parceria para cumprimento das obrigações previstas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 56 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

 

  1. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
  1. Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a OSC PARCEIRA deverá apresentar ao OEEP:
  2. semestralmente, relatório de monitoramento, informando o andamento da execução física do objeto, no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução física do objeto.
  3. anualmente, prestação de contas referentes aos últimos 12 (meses) de duração da parceria, caso a vigência deste TERMO DE FOMENTO supere um ano, incluídas eventuais prorrogações, no prazo de até 90 (noventa) dias do fim do exercício relativo à prestação.
  1. O OEEP deverá, quando possível, realizar visita técnica in loco, nos termos do art. 57 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, para subsidiar o monitoramento e avaliação da parceria, especialmente nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance de metas.
  1. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada pelo OEEP, por meio da Resolução SECULT Nº 18/2020 e suas eventuais alterações, que, observado o parágrafo único do art. 60 do Decreto nº 47.132, de 2017, o homologará no prazo de até 30 (trinta) dias de seu recebimento, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
  1. Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar contas anual, impropriedades na execução deste TERMO DE FOMENTO ou não utilização dos recursos estaduais transferidos no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o OEEP suspenderá a liberação dos recursos e notificará a OSC PARCEIRA, fixando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração, para apresentação do relatório de execução financeira ou de justificativa ou saneamento das irregularidades, sob pena de rescisão deste instrumento e de aplicação de sanção prevista na Cláusula 14ª.
  1. Sem prejuízo da fiscalização pelo OEEP e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de políticas públicas, estando também suscetível aos mecanismos de controle social.
  1. Os agentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, do controle interno e externo e de terceiros incumbidos do apoio técnico para monitoramento e avaliação nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 13.019/2014 terão acesso livre aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este TERMO DE FOMENTO, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
  1. No caso de paralisação, poderá assumir a responsabilidade sobre a execução do TERMO DE FOMENTO para evitar a descontinuidade de seu objeto.
  2. na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC PARCEIRA, o OEEP poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
  3. retomar os bens públicos em poder da OSC PARCEIRA, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
  4. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC PARCEIRA até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
  1. No caso de atraso do primeiro ou do único aporte de recursos, o prazo previsto na alínea ?a? da Subcláusula 4ª começará a contar a partir da concretização da efetiva execução financeira da despesa por parte da OEEP.
  1. DA VIGÊNCIA

O presente TERMO DE FOMENTO vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, computando-se, nesse prazo, o previsto para execução do objeto previsto na Cláusula 1ª, podendo a vigência ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 9ª.

 

  1. DAS ALTERAÇÕES E DAS HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO

O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes mediante celebração de termo aditivo ou posterior apostilamento no TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO) ou no último termo aditivo, quando houver, sendo vedada a alteração que resulte na modificação do núcleo da finalidade do TERMO DE FOMENTO.

 

  1. A alteração do TERMO DE FOMENTO deverá observar os requisitos previstos na LDO e o disposto no Capítulo VI do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
  1. A solicitação da OSC PARCEIRA de alteração deste TERMO DE FOMENTO, devidamente formalizada e justificada, deverá ser registrada no SIGCON-MG ? Módulo Saída e apresentada ao OEEP, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do termo inicialmente previsto, conforme § 2º do art. 67 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
  1. Havendo conveniência e oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o Plano de Trabalho e o interesse público, saldo decorrente de economia durante a execução da parceria e rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados pela OSC PARCEIRA para ampliação do objeto, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral de todos os itens previstos no plano de trabalho, mediante comprovação de economia durante essa contratação, bem como a aprovação o OEEP da alteração do Plano de Trabalho e celebração de termo aditivo.
  1. O OEEP prorrogará de ofício a vigência deste TERMO DE FOMENTO, mediante justificativa formalizada no SIGCON-MG ? Módulo Saída, nos casos de atraso na liberação de recursos ocasionado pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual, limitada a prorrogação ao exato período verificado ou previsão estimada de atraso.
  1. A alteração do TERMO DE FOMENTO relacionada exclusivamente à dotação orçamentária, aos membros da equipe de contato da OSC PARCEIRA, à autorização ou aumento do limite de pagamento em espécie, à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação de recursos do Plano de Trabalho e que não acarretar a modificação da data de término da vigência, do valor, do objeto e do núcleo da finalidade, é dispensada de formalização do termo aditivo, sendo necessário o registro da proposta de alteração no SIGCON-MG ? Módulo Saída, prévio parecer da área técnica e aprovação do OEEP e a posterior apostila no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo dispensada a assinatura do representante legal da OSC PARCEIRA.
  1. É vedada a alteração que envolva a modificação do tipo de regime de execução de reforma ou obra prevista na parceria.
  1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam ao OEEP avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o

 

alcance das metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa, observando-se as regras previstas nos arts. 63 ao 72 da Lei Federal nº 13.019/2014, nos arts. 71 a 87 do Decreto Estadual nº 47.132/2017 e neste instrumento, bem como o Plano de Trabalho.

 

  1. A OSC PARCEIRA deverá apresentar ao OEEP prestação de contas:
  2. ANUAL, em até 90 (noventa) dias do fim de cada exercício, caso a vigência deste TERMO DE FOMENTO supere um ano, incluídas eventuais prorrogações.
  3. FINAL, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência deste TERMO DE
  1. A prestação de contas deverá conter a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados até o período, inclusive os seguintes documentos:
  2. relatório de execução do objeto, em conformidade com o art. 77 do Decreto Estadual nº 132/2017; e
  3. relatório de execução financeira, em conformidade com o art. 78 do Decreto Estadual nº 132/2017, a ser solicitado pelo OEEP à OSC PARCEIRA:
  4. se esta parceria for selecionada por amostragem, observado o art. 76-A do Decreto nº 132/ 2017;
  5. quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo OEEP; e
  6. nos termos do art. 81-A do Decreto Estadual nº 47.132/2017, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste TERMO DE FOMENTO.
  1. Nos termos dos arts. 63 a 72 da Lei Federal nº 13.019/2014 e dos arts. 80 a 85 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, cabe ao OEEP e, se extinto, a seu sucessor, promover a conferência da documentação apresentada pela OSC PARCEIRA, analisar os relatórios elaborados internamente no monitoramento e avaliação, adotar as medidas administrativas internas, notificar a OSC PARCEIRA para saneamento de ocasionais irregularidades e eventual devolução de recursos, aprovando, com ou sem ressalvas, ou rejeitando a prestação de contas, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
  1. DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir o presente TERMO DE FOMENTO mediante notificação formal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

  1. Constitui motivo para rescisão unilateral a critério do OEEP, observado o art. 89 do Decreto Estadual nº 47.132/2014:
  2. a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do TERMO DE FOMENTO;
  3. a inadimplência injustificada pela OSC PARCEIRA de quaisquer das cláusulas pactuadas neste instrumento;
  4. o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, sem prévia autorização do OEEP, ainda que em caráter de emergência;
  5. a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto no art. 50 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
  6. a falta de apresentação da prestação de contas anual nos prazos estabelecidos ou sua não aprovação;
  7. não atendimento à notificação prevista no § 2º do art. 59 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
  8. a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo
  1. Em qualquer das hipóteses de denúncia ou rescisão, ficam os partícipes somente responsáveis pelas obrigações e auferindo as vantagens relativas ao prazo em que tenham participado do TERMO DE FOMENTO.
  1. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos partícipes nos termos da Cláusula 13ª, Subcláusula 1ª, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
  1. A OSC PARCEIRA deverá prestar contas do recurso recebido nos termos das Cláusulas 10ª e 13ª.
  1. DA PROPRIEDADE DOS BENS E DO DIREITO AUTORAL

Os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE FOMENTO destinam-se ao uso exclusivo da OSC PARCEIRA em atendimento ao objeto e à finalidade da parceria, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título.

 

  1. Os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE FOMENTO serão gravados com cláusula de inalienabilidade, a qual deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública do Poder Executivo Estadual na hipótese de extinção da OSC PARCEIRA.
  1. Os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE FOMENTO incorporam-se automaticamente ao patrimônio do(a) OSC PARCEIRA após a aprovação da prestação de contas final para execução de ações de interesse público pela OSC PARCEIRA.
  1. Verificado desvio de finalidade ou o uso pessoal, os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE FOMENTO deverão ser revertidos ao patrimônio do OEEP.
  1. É vedado à OSC PARCEIRA transferir o domínio dos bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE FOMENTO até a aprovação da prestação de contas final.
  1. A transferência do domínio dos bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes, inclusive sua alienação, e o descarte por deterioração após a aprovação da prestação de contas final dependem de justificativa fundamentada da OSC PARCEIRA, autorização prévia do OEEP e vinculação à mesma finalidade do TERMO DE FOMENTO, devendo ser formalizada por instrumento jurídico próprio conforme legislação que rege a matéria.
  1. Na hipótese de extinção da OSC PARCEIRA, o bem permanente deverá ser retirado pela administração pública do Poder Executivo estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de notificação da dissolução.
  1. Na hipótese de extinção da OSC PARCEIRA, quando não houver o interesse do OEEP no recebimento do patrimônio e quando o bem for inservível ou não tiver potencial para utilização pela administração pública do Poder Executivo estadual, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a transferência da propriedade, pela OSC PARCEIRA, a outra pessoa jurídica de igual natureza, nos termos do inciso III do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014.
  1. Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos deste TERMO DE FOMENTO permanecerão com seus respectivos titulares, possuindo a Administração Pública do Poder Executivo Estadual a mesma licença de uso obtida pela OSC PARCEIRA, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.
  1. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC PARCEIRA na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes deste TERMO DE FOMENTO, deverão ser aplicados no objeto do

presente instrumento, sem prejuízo da participação nos ganhos econômicos assegurada, nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor.

 

  1. DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

A OSC PARCEIRA deverá restituir ao Tesouro Estadual saldos financeiros remanescentes verificados quando da ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, bem como eventual dano ao erário apurado pelo OEEP, sob pena de rejeição das contas e instauração de tomada de contas especial.

 

  1. Os saldos em conta corrente e de aplicação financeira remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos pela OSC PARCEIRA na proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, por meio de Documento de Arrecadação Estadual ? DAE ? até 30 (trinta) dias após o término da vigência, conforme art. 52 da Lei Federal nº 13.019/2014.
  1. Na hipótese de o OEEP apurar dano ao erário na execução deste TERMO DE FOMENTO, a OSC PARCEIRA deverá restituir ao Tesouro Estadual por meio de DAE o valor correspondente, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? Selic ? nos termos do art. 82 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
  1. Na hipótese de o OEEP apurar dano ao erário na execução deste TERMO DE (COLABORAÇÃO/FOMENTO), a OSC parceria poderá solicitar o ressarcimento por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho e observado o art. 85-A do Decreto nº 47.132, de 2017, desde que:
  1. Seja solicitado antes da instauração da tomada de contas especial;
  2. Não seja constatado dolo ou fraude;
  3. Não seja o caso de restituição integral dos recursos.
  1. DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

Quando a execução da parceria estiver em desacordo com a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Estadual nº 47.132/2017, este TERMO DE FOMENTO ou seu Plano de Trabalho, ou a legislação específica, o OEEP poderá, observada a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e o art. 101 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, aplicar as seguintes sanções à OSC PARCEIRA:

  1. advertência;
  1. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
  2. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a OSC PARCEIRA ressarcir os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
  1. As ações punitivas do OEEP destinadas a aplicar as sanções prescrevem, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo para apresentação da prestação de contas anual ou final, no caso de omissão do dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
  1. A prescrição punitiva não dispensa processo administrativo para colheita de provas de eventual ilícito praticado pela OSC, para efeito de eventual ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  1. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não afasta a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, especialmente os atos de improbidade administrativa introduzidos ou alterados no art. 77 da Lei Federal nº 13.019/2014
  1. DA PUBLICAÇÃO

Para eficácia deste TERMO DE FOMENTO, suas prorrogações de ofício e seus aditamentos, o OEEP providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no art. 38 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 41 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da assinatura do instrumento.

 

DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

  1. É obrigatória a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas e questões controversas decorrentes da execução deste TERMO DE FOMENTO, com a participação da unidade de assessoria jurídica do OEEP, sob a coordenação e supervisão da AGE no tocante a dúvidas de natureza eminentemente jurídica.
  1. É assegurada a prerrogativa da OSC PARCEIRA se fazer representar por advogado perante o OEEP em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente TERMO DE FOMENTO o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

Belo Horizonte, 28 de edezembro de 2021.

 

 
  

Milena Andrade Pedrosa Subsecretária de Turismo

 

 
  

Hélio Anício de Almeida Presidente

 

TESTEMUNHAS:

 

 
  

NOME:

ENDEREÇO:

CPF

 

NOME:

ENDEREÇO:

CPF

 

28 de Dezembro de 2021

 

 
  
 
  

Documento assinado com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017:

 

  • Eletronicamente por Hélio Anício de Almeida, 009.xxx.xxx-05, como RESPONSÁVEL LEGAL em 28/12/2021 15:53:46.
  •  
 
  
  • Eletronicamente por MILENA ANDRADE PEDROSA, 050.xxx.xxx-59, como ORDENADOR DE DESPESA em 29/12/2021 09:30:32.

A autenticidade deste documento pode ser conferida clicando nesse https://www.convenios.mg.gov.br/sigconv2/autenticidade?cid=113032&ca=3434749222, informando o código verificador 113032 e o código CRC 3434749222

compartilhe